TJDF APR -Apelação Criminal-20050510007160APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo. Com efeito, declarações de policiais têm valor probante, mormente se corroboradas por outras provas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O porte de munição é classificado pela doutrina como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo. Com efeito, declarações de policiais têm valor probante, mormente se corroboradas por outras provas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O porte de munição é classificado pela doutrina como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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