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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050510007160APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CREDIBILIDADE. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO.1. Os depoimentos dos policiais foram harmônicos, no sentido de apresentar a mesma versão coerente dos fatos, qual seja, de que presenciaram o momento em que o réu dispensou um objeto no chão, identificado posteriormente como uma arma de fogo. Com efeito, declarações de policiais têm valor probante, mormente se corroboradas por outras provas. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. O porte de munição é classificado pela doutrina como crime de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta em praticá-lo, não sendo exigência do tipo penal a ocorrência de resultado lesivo, consubstanciado no prejuízo para a sociedade. Também é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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