TJDF APR -Apelação Criminal-20050510012864APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM QUE SABIAM TER APENAS UMA CRIANÇA, TRANCANDO A VÍTIMA DENTRO DE UM DOS QUARTOS, VINDO A SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS DO SEU INTERIOR. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ÚLTIMO APELANTE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do segundo apelante, e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime imputado ao mesmo, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelo depoimento judicial da vítima e do agente de polícia, pela confissão extrajudicial dos apelantes, pelas declarações constantes do interrogatório judicial do último recorrente, bem como pelo depoimento em juízo da pessoa que foi denunciada em razão de ter adquirido do primeiro apelante um discman, produto do crime de roubo em exame.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão extrajudicial dos apelantes e nos depoimentos sob o contraditório judicial da vítima e do agente de polícia, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 4. Não são aptas a configurar maus antecedentes e nem para valorar negativamente a personalidade do réu, anotações em sua folha penal que, embora revelem duas condenações transitadas em julgado, se referem a fatos posteriores ao crime em comento, de maneira que a análise desfavorável dessas circunstâncias deve ser afastada, impondo-se a redução da pena-base do primeiro apelante ao mínimo legal.5. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda imposta neste julgamento e não se tratando de réu reincidente, aplica-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do primeiro apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o último apelante foi o responsável por reunir os demais corréus com o intuito de subtrair objetos do interior da residência da vítima e, antes do cometimento do delito, já tinha pleno conhecimento de que o menor estava portando uma arma de fogo, sendo perfeitamente previsível que o crime a ser concretizado iria ser praticado mediante violência ou, pelo menos, grave ameaça, de forma a configurar a figura típica do roubo.7. Escorreita a sentença que, embora tenha reconhecido a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade em relação ao último apelante, deixou de reduzir a reprimenda em razão de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua o Verbete de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. Recursos conhecidos. Declarada extinta a punibilidade do crime atribuído ao segundo apelante, em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante apenas para, mantida a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena-base, fixando sua reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Desprovido o recurso do último apelante para manter sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. AGENTES QUE, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ADENTRARAM NA RESIDÊNCIA EM QUE SABIAM TER APENAS UMA CRIANÇA, TRANCANDO A VÍTIMA DENTRO DE UM DOS QUARTOS, VINDO A SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS DO SEU INTERIOR. ÓBITO DE UM DOS AGENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. DESNECESSÁRIA A APREENSÃO SE AS PROVAS DEMONSTRAM O USO DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ÚLTIMO APELANTE. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Acostada aos autos a certidão de óbito do segundo apelante, e ouvida a Procuradoria de Justiça, nos moldes do artigo 62 do Código de Processo Penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do crime imputado ao mesmo, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal.2. Não há falar-se em absolvição por insuficiência de provas, quando os elementos de convicção coligidos aos autos convergem no sentido de ser o apelante um dos autores do crime de roubo duplamente circunstanciado, estando o édito condenatório amparado pelo depoimento judicial da vítima e do agente de polícia, pela confissão extrajudicial dos apelantes, pelas declarações constantes do interrogatório judicial do último recorrente, bem como pelo depoimento em juízo da pessoa que foi denunciada em razão de ter adquirido do primeiro apelante um discman, produto do crime de roubo em exame.3. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado na confissão extrajudicial dos apelantes e nos depoimentos sob o contraditório judicial da vítima e do agente de polícia, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão. 4. Não são aptas a configurar maus antecedentes e nem para valorar negativamente a personalidade do réu, anotações em sua folha penal que, embora revelem duas condenações transitadas em julgado, se referem a fatos posteriores ao crime em comento, de maneira que a análise desfavorável dessas circunstâncias deve ser afastada, impondo-se a redução da pena-base do primeiro apelante ao mínimo legal.5. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o quantum da reprimenda imposta neste julgamento e não se tratando de réu reincidente, aplica-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena do primeiro apelante, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 6. A participação em crime menos grave ou a cooperação dolosamente distinta, figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal, caracteriza-se como um benefício para o acusado que desejava praticar um determinado delito e, por não ter condição de prever a concretização de crime mais grave, deve responder por aquele que pretendeu cometer. Contudo não se aplica na espécie, porquanto o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que o último apelante foi o responsável por reunir os demais corréus com o intuito de subtrair objetos do interior da residência da vítima e, antes do cometimento do delito, já tinha pleno conhecimento de que o menor estava portando uma arma de fogo, sendo perfeitamente previsível que o crime a ser concretizado iria ser praticado mediante violência ou, pelo menos, grave ameaça, de forma a configurar a figura típica do roubo.7. Escorreita a sentença que, embora tenha reconhecido a presença das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade em relação ao último apelante, deixou de reduzir a reprimenda em razão de que a pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme preceitua o Verbete de Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.8. Recursos conhecidos. Declarada extinta a punibilidade do crime atribuído ao segundo apelante, em face da morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante apenas para, mantida a sentença que o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena-base, fixando sua reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Desprovido o recurso do último apelante para manter sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
11/02/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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