TJDF APR -Apelação Criminal-20050510022182APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABIGEATO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO COM A SIMPLES PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS NO MOMENTO DO FURTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.1 A materialidade e a autoria do furto de cavalos ficaram bem delineadas nos autos. A retirada dos animais da esfera de proteção e vigilância do dono determina a consumação do crime de furto, descabendo indagar o tempo de duração. Os réus e dois adolescentes subtraíram de uma propriedade situada no Núcleo Rural Córrego do Meio, perto de Planaltina, um garanhão, quatro éguas e dois potros, que foram posteriormente localizados e restituídos ao dono.2 A corrupção de menores é crime formal para cuja configuração basta a presença dos menores na cena do crime, ajudando efetivamente os imputáveis na atividade criminosa. Desnecessária a demonstração efetiva de comprometimento da personalidade em formação da criança ou do adolescente.3 Apelos desprovidos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABIGEATO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. CRIME CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. CONFIGURAÇÃO COM A SIMPLES PRESENÇA DE INIMPUTÁVEIS NO MOMENTO DO FURTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS.1 A materialidade e a autoria do furto de cavalos ficaram bem delineadas nos autos. A retirada dos animais da esfera de proteção e vigilância do dono determina a consumação do crime de furto, descabendo indagar o tempo de duração. Os réus e dois adolescentes subtraíram de uma propriedade situada no Núcleo Rural Córrego do Meio, perto de Planaltina, um garanhão, quatro éguas e dois potros, que foram posteriormente localizados e restituídos ao dono.2 A corrupção de menores é crime formal para cuja configuração basta a presença dos menores na cena do crime, ajudando efetivamente os imputáveis na atividade criminosa. Desnecessária a demonstração efetiva de comprometimento da personalidade em formação da criança ou do adolescente.3 Apelos desprovidos.
Data do Julgamento
:
19/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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