TJDF APR -Apelação Criminal-20050510026796APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA PARA O CRIME DE ROUBO. MENOR QUE NÃO FOI CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INEXPRESSIVO VALOR PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA SUA TOTALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI 12.015/2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 244-A, DO ECA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CP.1. Não há que se falar em ausência de prova para embasar o decreto condenatório se a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos da testemunha presencial e do corréu, é segura e coesa, no sentido de que este participou do crime de roubo, tendo, inclusive, sido reconhecido em audiência.2. O crime de corrupção de menores é um delito formal, consumando-se com a prática de crime em companhia de menor, independentemente do envolvimento deste em atos infracionais anteriores.3. Se o dolo do agente é de subtração, mediante grave ameaça à pessoa, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, uma vez que o elemento subjetivo relativo a este, consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante violência em sentido amplo (física ou psicológica), com o fim de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça o que ela não determina. 4. Estando demonstrado que os réus agiram com grave ameaça à pessoa, não há como desclassificar o delito de roubo para o de furto.5. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, pois se trata de delito complexo, que atinge dois bens jurídicos diversos, o patrimônio e a integridade física das vítimas. 6. No arrependimento eficaz, o agente, após encerrar todos os atos executórios, arrepende-se e impede a produção do resultado. Assim, se os acusados, de comum acordo, decidiram restituir os bens subtraídos à vítima, contudo, não o fizeram em sua integralidade, não se pode falar em arrependimento e muito menos eficaz.7. Com a edição da Lei n.º 12.015/09, que revogou o art. 1.º, da Lei n.º 2252/54, dando nova redação ao art. 244-A, do ECA, não há mais previsão de pena pecuniária para o crime de corrupção de menores e, sendo a referida lei mais benéfica aos réus, deve retroagir para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.8. Há de se declarar extinta a punibilidade se após a sentença condenatória, a pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição superveniente, constante do art. 110, § 1º, do CP.9. Recursos parcialmente providos. Punibilidade extinta.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA PARA O CRIME DE ROUBO. MENOR QUE NÃO FOI CORROMPIDO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E INEXPRESSIVO VALOR PATRIMONIAL. INVIABILIDADE. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NA SUA TOTALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. LEI 12.015/2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 244-A, DO ECA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A UM ANO DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A QUATRO ANOS ENTRE A DATA DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO APELO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110, § 1º, DO CP.1. Não há que se falar em ausência de prova para embasar o decreto condenatório se a palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos da testemunha presencial e do corréu, é segura e coesa, no sentido de que este participou do crime de roubo, tendo, inclusive, sido reconhecido em audiência.2. O crime de corrupção de menores é um delito formal, consumando-se com a prática de crime em companhia de menor, independentemente do envolvimento deste em atos infracionais anteriores.3. Se o dolo do agente é de subtração, mediante grave ameaça à pessoa, não é possível a desclassificação do crime de roubo para o de constrangimento ilegal, uma vez que o elemento subjetivo relativo a este, consiste na vontade livre e consciente de constranger a vítima, mediante violência em sentido amplo (física ou psicológica), com o fim de que a vítima não faça o que a lei permite ou faça o que ela não determina. 4. Estando demonstrado que os réus agiram com grave ameaça à pessoa, não há como desclassificar o delito de roubo para o de furto.5. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, pois se trata de delito complexo, que atinge dois bens jurídicos diversos, o patrimônio e a integridade física das vítimas. 6. No arrependimento eficaz, o agente, após encerrar todos os atos executórios, arrepende-se e impede a produção do resultado. Assim, se os acusados, de comum acordo, decidiram restituir os bens subtraídos à vítima, contudo, não o fizeram em sua integralidade, não se pode falar em arrependimento e muito menos eficaz.7. Com a edição da Lei n.º 12.015/09, que revogou o art. 1.º, da Lei n.º 2252/54, dando nova redação ao art. 244-A, do ECA, não há mais previsão de pena pecuniária para o crime de corrupção de menores e, sendo a referida lei mais benéfica aos réus, deve retroagir para alcançar os fatos praticados na vigência da lei anterior.8. Há de se declarar extinta a punibilidade se após a sentença condenatória, a pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição superveniente, constante do art. 110, § 1º, do CP.9. Recursos parcialmente providos. Punibilidade extinta.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
29/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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