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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050510046120APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO DO CONTIDO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. CORRETA A DECISÃO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONCURSO DE AGENTES. CO-RÉU ABSOLVIDO. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO COMPROVADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE ILÍCITOS. CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONFISSÃO EM NÍVEL ADMINISTRATIVO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. Ausente prova idônea para a condenação, cabível absolvição fundada no art. 386, inciso VI, do CPP, não se justificando a aplicação do art. 386, inciso IV, do CPP na medida em que não há prova da não participação. Amoldando-se a confissão do acusado às detalhadas e coerentes declarações da vítima e das testemunhas, faz-se merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Ainda quando absolvido o co-acusado, se nenhuma dúvida remanesce quanto ao cometimento do crime em concurso com terceira pessoa, estando sobejamente comprovados a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal das condutas, o vínculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal, tal se revela suficiente à incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.A ausência de apreensão da arma não invalida a incidência da majorante quando evidenciado seu manejo pela própria dinâmica delitiva.Labora com acerto o magistrado quando atenta para o número de infrações penais a que responde o acusado, utilizando a informação como supedâneo para a avaliação da personalidade, eis que apta a demonstrar o seu desvirtuamento, externado na maior tendência em afrontar a ordem legal instituída.Aplica-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que concretizada exclusivamente na fase inquisitorial, desde que empregada como fundamento para a condenação.Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação recebida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 20/11/2008
Data da Publicação : 03/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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