TJDF APR -Apelação Criminal-20050510053106APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, ficou comprovada nos autos que o apelante tinha plena ciência de que não era o pai da menor quando fez o registro no cartório para, em seguida, requerer o seguro, não havendo dúvidas de que o crime de parto suposto descrito no artigo 242 do Código Penal em apuração foi praticado pelo recorrente.2. O delito foi praticado com finalidade espúria, já que o réu sequer convivia com a criança, nem demonstrou qualquer afeto com a família, visando apenas o recebimento de vantagem patrimonial, inviabilizando o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal.3. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu praticou duas ações distintas, ou seja, ciente da morte da vítima, reconheceu a menor mediante escritura pública (delito de parto suposto) e, depois, pleiteou o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, somente não conseguindo obter a vantagem patrimonial indevida, diante da intervenção da tutora da menor, que também requereu o pagamento da indenização (crime de estelionato tentado). Ademais, o crime do artigo 242, caput, do Código Penal, é mais grave do que o previsto no caput do artigo 171, não podendo o crime menos grave absorver o crime mais grave.5. Constatado erro material na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa no crime de estelionato, impõe-se a sua correção de ofício.6. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.7 No caso dos autos, os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram em 19 de maio de 2004, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (11/09/2006). Considerando que para o delito de estelionato tentado, fixou-se a pena privativa de liberdade 06 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 8. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 242, caput, e artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de parto suposto, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, corrigir erro material na sentença para aplicar a causa de diminuição referente à tentativa, fixando a pena do crime de estelionato tentado em 06 (seis) meses de reclusão e julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato tentado pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º e 2º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE PARTO SUPOSTO. ERRO INEVITÁVEL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA PRIVILEGIADA PREVISTA NO ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE PARTO SUPOSTO E ESTELIONATO TENTADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO TENTADO. FATOS ANTERIORES À LEI 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na espécie, ficou comprovada nos autos que o apelante tinha plena ciência de que não era o pai da menor quando fez o registro no cartório para, em seguida, requerer o seguro, não havendo dúvidas de que o crime de parto suposto descrito no artigo 242 do Código Penal em apuração foi praticado pelo recorrente.2. O delito foi praticado com finalidade espúria, já que o réu sequer convivia com a criança, nem demonstrou qualquer afeto com a família, visando apenas o recebimento de vantagem patrimonial, inviabilizando o reconhecimento da figura privilegiada prevista no artigo 242, parágrafo único, do Código Penal.3. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.4. No caso dos autos, ficou demonstrado que o réu praticou duas ações distintas, ou seja, ciente da morte da vítima, reconheceu a menor mediante escritura pública (delito de parto suposto) e, depois, pleiteou o pagamento da indenização relativa ao seguro DPVAT, somente não conseguindo obter a vantagem patrimonial indevida, diante da intervenção da tutora da menor, que também requereu o pagamento da indenização (crime de estelionato tentado). Ademais, o crime do artigo 242, caput, do Código Penal, é mais grave do que o previsto no caput do artigo 171, não podendo o crime menos grave absorver o crime mais grave.5. Constatado erro material na aplicação da causa de diminuição referente à tentativa no crime de estelionato, impõe-se a sua correção de ofício.6. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa.7 No caso dos autos, os fatos descritos na inicial acusatória ocorreram em 19 de maio de 2004, impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (11/09/2006). Considerando que para o delito de estelionato tentado, fixou-se a pena privativa de liberdade 06 (seis) meses de reclusão, a prescrição ocorrerá em 02 (dois) anos, nos termos do inciso VI do artigo 109 do Código Penal. 8. Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois, entre a data fatos e a data do recebimento da denúncia, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 242, caput, e artigo 171, caput, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de parto suposto, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, corrigir erro material na sentença para aplicar a causa de diminuição referente à tentativa, fixando a pena do crime de estelionato tentado em 06 (seis) meses de reclusão e julgar extinta a punibilidade do crime de estelionato tentado pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 110, § 1º e 2º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
07/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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