TJDF APR -Apelação Criminal-20050510056315APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO.1. Apenas o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei 10.826/03 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo) é que estava subordinado à elaboração, até 23/06/04, do regulamento exigido pelo art. 23 da referida Lei e não o próprio Decreto regulamentar, o qual foi editado sob o nº 5.123/04 e é plenamente eficaz, daí não se poder falar em atipicidade da conduta do réu, que portava arma de fogo ilegalmente.2. Mantém-se a r. sentença de 1º grau, se restou comprovado pela prova oral e demais documentos acostados aos autos que os réus praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.3. Atribuída indevidamente a agravante da reincidência, reduz-se a pena imposta ao réu.4. Reduzida a pena para 2 (dois) anos de reclusão e desaparecendo a razão pela qual foi fixado o regime inicial no semi-aberto, a reincidência, modifica-se o regime de cumprimento para o aberto (CP 33 § 2º c).5. Negou-se provimento ao apelo de um dos réus e deu-se parcial provimento ao do outro.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - TIPICIDADE DA CONDUTA - AUTORIA - FIXAÇÃO DA PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO.1. Apenas o termo inicial dos prazos previstos nos arts. 29, 30 e 32 da Lei 10.826/03 (Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo) é que estava subordinado à elaboração, até 23/06/04, do regulamento exigido pelo art. 23 da referida Lei e não o próprio Decreto regulamentar, o qual foi editado sob o nº 5.123/04 e é plenamente eficaz, daí não se poder falar em atipicidade da conduta do réu, que portava arma de fogo ilegalmente.2. Mantém-se a r. sentença de 1º grau, se restou comprovado pela prova oral e demais documentos acostados aos autos que os réus praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.3. Atribuída indevidamente a agravante da reincidência, reduz-se a pena imposta ao réu.4. Reduzida a pena para 2 (dois) anos de reclusão e desaparecendo a razão pela qual foi fixado o regime inicial no semi-aberto, a reincidência, modifica-se o regime de cumprimento para o aberto (CP 33 § 2º c).5. Negou-se provimento ao apelo de um dos réus e deu-se parcial provimento ao do outro.
Data do Julgamento
:
04/10/2007
Data da Publicação
:
05/12/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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