TJDF APR -Apelação Criminal-20050510063790APR
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E III, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. COERÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO - ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. NATUREZAS DISTINTAS. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez que as provas trazidas aos autos são harmônicas em concluir pela conduta culposa, demonstrando a negligência e imprudência do motorista, não há que se falar em absolvição.2. O fato de ser primário e de bons antecedentes por si só não justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, principalmente quando as circunstâncias do crime são de natureza grave.3. A atenuante da confissão não incide quando o réu imputa à vítima ou a terceiro a responsabilidade pelo evento criminal.4. A causa de aumento descrita no inciso II, parágrafo único, do art. 302, da Lei 9.503/97 só incide se a vítima estiver encima da faixa de pedestre, não incidindo ainda que a vítima esteja próximo a ela, pois uma interpretação extensiva para prejudicar o ré não é permitida no direito penal.5. A multa imposta pelo DETRAN tem natureza diversa da suspensão do direito de dirigir, sendo que uma não exclui a outra.6. Uma vez que o prazo da suspensão condiz com o disposto na Lei, não há razão para reforma do julgado. 7. Recurso conhecido. Parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E III, DA LEI 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. COERÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO - ATROPELAMENTO NA FAIXA DE PEDESTRE. NÃO INCIDÊNCIA. MULTA E SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE MOTORISTA. NATUREZAS DISTINTAS. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Uma vez que as provas trazidas aos autos são harmônicas em concluir pela conduta culposa, demonstrando a negligência e imprudência do motorista, não há que se falar em absolvição.2. O fato de ser primário e de bons antecedentes por si só não justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, principalmente quando as circunstâncias do crime são de natureza grave.3. A atenuante da confissão não incide quando o réu imputa à vítima ou a terceiro a responsabilidade pelo evento criminal.4. A causa de aumento descrita no inciso II, parágrafo único, do art. 302, da Lei 9.503/97 só incide se a vítima estiver encima da faixa de pedestre, não incidindo ainda que a vítima esteja próximo a ela, pois uma interpretação extensiva para prejudicar o ré não é permitida no direito penal.5. A multa imposta pelo DETRAN tem natureza diversa da suspensão do direito de dirigir, sendo que uma não exclui a outra.6. Uma vez que o prazo da suspensão condiz com o disposto na Lei, não há razão para reforma do julgado. 7. Recurso conhecido. Parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
10/10/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
Mostrar discussão