TJDF APR -Apelação Criminal-20050510066429APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A designação de juiz substituto, que presidiu apenas uma audiência durante a instrução criminal, para exercícios de atribuições em outro juízo, é motivo idôneo para mitigar o princípio da identidade física do juiz que, nos termos do art. 132, do CPC, não é absoluto.2. Não há que se falar em insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório, quando as declarações das vítimas mostram-se firmes e coesas com a confissão do agente. 3. A desclassificação do crime mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram inequivocadamente a prática dos fatos descritos na denúncia. Além do que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que estes costumam ser praticados às escondidas.4. Inviável a redução do quantum fixado em razão da tentativa, quando devidamente ponderado o iter criminis, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade exigidas.5. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. A designação de juiz substituto, que presidiu apenas uma audiência durante a instrução criminal, para exercícios de atribuições em outro juízo, é motivo idôneo para mitigar o princípio da identidade física do juiz que, nos termos do art. 132, do CPC, não é absoluto.2. Não há que se falar em insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório, quando as declarações das vítimas mostram-se firmes e coesas com a confissão do agente. 3. A desclassificação do crime mostra-se inviável quando as provas existentes nos autos demonstram inequivocadamente a prática dos fatos descritos na denúncia. Além do que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que estes costumam ser praticados às escondidas.4. Inviável a redução do quantum fixado em razão da tentativa, quando devidamente ponderado o iter criminis, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade exigidas.5. Preliminar rejeitada. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
27/05/2010
Data da Publicação
:
04/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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