TJDF APR -Apelação Criminal-20050510068112APR
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. LESÃO CORPORAL GRAVE À VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO HÁ CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Comprovado que os acusados subtraíram bens da vítima, mediante violência, e, em seguida, com desígnios autônomos, constrangeram-na a fornecer-lhes a senha da sua conta bancária, as condutas impostas aos Apelantes adequam-se aos crimes de roubo e de extorsão, em concurso material.2. Não há que se falar em crime único, pois a dinâmica delitiva não se deu em um único contexto fático, sendo possível extremar condutas de roubo e de extorsão.3. Para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, necessário se faz a indicação, na sentença, de fatos reais que justifiquem o referido aumento. 4. Dado parcial provimento aos recursos para reduzir as penas aplicadas.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. LESÃO CORPORAL GRAVE À VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO HÁ CRIME ÚNICO. CONCURSO MATERIAL. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.1. Comprovado que os acusados subtraíram bens da vítima, mediante violência, e, em seguida, com desígnios autônomos, constrangeram-na a fornecer-lhes a senha da sua conta bancária, as condutas impostas aos Apelantes adequam-se aos crimes de roubo e de extorsão, em concurso material.2. Não há que se falar em crime único, pois a dinâmica delitiva não se deu em um único contexto fático, sendo possível extremar condutas de roubo e de extorsão.3. Para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, necessário se faz a indicação, na sentença, de fatos reais que justifiquem o referido aumento. 4. Dado parcial provimento aos recursos para reduzir as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
06/05/2010
Data da Publicação
:
19/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão