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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050510069638APR

Ementa
PENAL. ART. 155, § 4º, IV, CPB E 1º, LEI N. 2.252/54. CORRUPÇÃO DE MENOR. TIPO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. CÁLCULO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. MAIOR VALOR. REGIME MAIS BENIGNO. IMPOSSIBILIDADE.1. Corrupção de menor se classifica, nos termos de corrente jurisprudencial majoritária, tipo formal, pelo que, para sua caracterização, não se exige a comprovação da efetiva corrupção.2. Assim, e se se tem a demonstração da prática de furto em concurso com adolescente, se tinha conhecimento da menoridade penal do adolescente, se, tipo formal, não se exige a comprovação do resultado corrupção para que o crime se consume, e se não se pode definir, à vista do autos, fosse o adolescente já corrompido, não há que se falar em absolvição.3. No entanto, não em concurso material, mas em concurso formal: ao praticar o furto em concurso com o adolescente, configurado o tipo corrupção. Única conduta, dois crimes.4. À confissão, pela tranqüilidade moral que confere ao julgador, deve ser conferido significativo valor.5. Se se tem que maus os antecedentes e não tendo restado favoráveis as demais circunstâncias previstas no art. 59, CPB, regime semi-aberto que se revela como o mais adequado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para o fim de diminuir a pena. Unânime.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : 10/10/2007
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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