TJDF APR -Apelação Criminal-20050510072105APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA MAJORADA EM 1/3 EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. PEDIDO DA DEFESA DE EQUIPARAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. CINCO CRIMES: 1/3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.1. Não há provas nos autos para comprovar que o apelante tenha falsificado ou alterado o documento. Sua conduta de utilização de documento adulterado não se subsume ao descrito no artigo 297 do Código Penal.2. O preceito secundário do artigo 157 do Código Penal fixa o mínimo e máximo da pena entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos e multa, sendo certo que o seu distanciamento em 1 (um) ano do mínimo legal pela análise negativa de três circunstâncias judiciais não foi proporcional à quantidade destas. O quantum arbitrado da pena deve ser suficiente para preservar as finalidades de repressão e prevenção do crime, não devendo ultrapassar a barreira do razoável.3. A confissão espontânea não se confunde com a delação premiada, como quer fazer valer a Defesa. Trata-se de institutos distintos, a primeira configura atenuante, e, a segunda, causa especial de diminuição da pena, e com finalidades diversas. 4. Registre-se que para que a pena seja elevada além da fração mínima, em relação às três causas de aumento do roubo, necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado, o que não ocorreu no caso em apreço.5. Consigne-se que o critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. No caso em apreço, em decorrência do roubo ter sido consumado contra cinco vítimas distintas, necessário que a pena seja majorada em 1/3 (um terço).6. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA MAJORADA EM 1/3 EM DECORRÊNCIA DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO. PEDIDO DA DEFESA DE EQUIPARAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DOS CRIMES DE ROUBO. CRITÉRIO OBJETIVO. NÚMERO DE CRIMES PERPETRADOS. CINCO CRIMES: 1/3. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.1. Não há provas nos autos para comprovar que o apelante tenha falsificado ou alterado o documento. Sua conduta de utilização de documento adulterado não se subsume ao descrito no artigo 297 do Código Penal.2. O preceito secundário do artigo 157 do Código Penal fixa o mínimo e máximo da pena entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos e multa, sendo certo que o seu distanciamento em 1 (um) ano do mínimo legal pela análise negativa de três circunstâncias judiciais não foi proporcional à quantidade destas. O quantum arbitrado da pena deve ser suficiente para preservar as finalidades de repressão e prevenção do crime, não devendo ultrapassar a barreira do razoável.3. A confissão espontânea não se confunde com a delação premiada, como quer fazer valer a Defesa. Trata-se de institutos distintos, a primeira configura atenuante, e, a segunda, causa especial de diminuição da pena, e com finalidades diversas. 4. Registre-se que para que a pena seja elevada além da fração mínima, em relação às três causas de aumento do roubo, necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado, o que não ocorreu no caso em apreço.5. Consigne-se que o critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. No caso em apreço, em decorrência do roubo ter sido consumado contra cinco vítimas distintas, necessário que a pena seja majorada em 1/3 (um terço).6. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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