TJDF APR -Apelação Criminal-20050510085678APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. Não há nulidade da sentença se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado para a prática de atos (apresentação de defesa prévia, realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais) e não se desincumbiu do seu mister a contento, mas a finalidade dos atos foi alcançada.2. O réu deve ser absolvido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, se não comprovada nos autos, de forma suficiente, a sua autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do réu para absolvê-lo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.1. Não há nulidade da sentença se o advogado constituído pelo réu foi devidamente intimado para a prática de atos (apresentação de defesa prévia, realização de audiência de instrução e apresentação de alegações finais) e não se desincumbiu do seu mister a contento, mas a finalidade dos atos foi alcançada.2. O réu deve ser absolvido da imputação do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, se não comprovada nos autos, de forma suficiente, a sua autoria, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do réu para absolvê-lo.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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