TJDF APR -Apelação Criminal-20050610004508APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Correta a condenação imposta ao réu nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, porque portava ilegalmente, em via pública, arma de fogo, revólver, calibre 38, municiado com seis cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.2. A vacatio legis indireta, decorrente dos artigos 30 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior de residência ou no local de trabalho. Distinta a conduta de portar arma em via pública, não incluída, portanto, na abolitio criminis temporária.3. O depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONDENAÇÃO SUSTENTADA EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Correta a condenação imposta ao réu nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, porque portava ilegalmente, em via pública, arma de fogo, revólver, calibre 38, municiado com seis cartuchos intactos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.2. A vacatio legis indireta, decorrente dos artigos 30 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento, que concedeu aos possuidores de arma de fogo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para regularização do registro da arma ou sua entrega à Polícia Federal, é específica para os casos de posse irregular de arma de fogo, no interior de residência ou no local de trabalho. Distinta a conduta de portar arma em via pública, não incluída, portanto, na abolitio criminis temporária.3. O depoimento de policiais possui valor probatório, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de prova.4. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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