TJDF APR -Apelação Criminal-20050610011445APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POTENCIALIDADE LESIVA PERICIALMENTE COMPROVADA. TESTE COM CARREGADOR EMPRESTADO DE OUTRA ARMA. DEFEITO DO CARREGADOR ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA.1 O crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de portar arma de fogo com numeração suprimida sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com disposição regulamentar. O defeito no carregador da pistola automática não afeta a tipicidade, eis que os testes feitos com o carregador de outra arma semelhante comprovaram sua eficiência lesiva. O perigo é presumido porque uma arma, mesmo sem balas ou danificada, pode perfeitamente ser municiada ou consertada e assim provocar os efeitos vulnerantes para os quais foi projetada.2 Sendo um dos réus menor de vinte e um anos ao tempo do crime e recebendo dois anos de reclusão, o prazo da prescrição se conta por metade.Declara-se extinta a punibilidade quando decorridos mais de dois anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença.3 Extinção da punibilidade por prescrição retroativa em relação ao réu Rafael Amaral da Silva e desprovimento do apelo do segundo réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POTENCIALIDADE LESIVA PERICIALMENTE COMPROVADA. TESTE COM CARREGADOR EMPRESTADO DE OUTRA ARMA. DEFEITO DO CARREGADOR ORIGINAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA.1 O crime descrito no artigo 16 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, configurando-se com o simples fato de portar arma de fogo com numeração suprimida sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com disposição regulamentar. O defeito no carregador da pistola automática não afeta a tipicidade, eis que os testes feitos com o carregador de outra arma semelhante comprovaram sua eficiência lesiva. O perigo é presumido porque uma arma, mesmo sem balas ou danificada, pode perfeitamente ser municiada ou consertada e assim provocar os efeitos vulnerantes para os quais foi projetada.2 Sendo um dos réus menor de vinte e um anos ao tempo do crime e recebendo dois anos de reclusão, o prazo da prescrição se conta por metade.Declara-se extinta a punibilidade quando decorridos mais de dois anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença.3 Extinção da punibilidade por prescrição retroativa em relação ao réu Rafael Amaral da Silva e desprovimento do apelo do segundo réu.
Data do Julgamento
:
01/12/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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