TJDF APR -Apelação Criminal-20050610049494APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO OITIVA TESTEMUNHA. MÉRITO. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se não houve prejuízo para o réu, a inversão da oitiva das testemunhas, não há que se alegar cerceamento de defesa, máxime quando a acusação dispensou a testemunha faltante. 2 - A qualificadora do abuso de confiança, prevista no inciso II do § 4º do artigo 155, do Código Penal, caracteriza-se em razão de o agente aproveitar-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa diante da confiança que lhe é depositada. Tal circunstância não abrange somente a cargos de chefia ou diretoria das empresas, pois um funcionário que tem livre acesso às salas do estabelecimento comercial, valendo-se dessa facilidade, pode praticar o crime.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO OITIVA TESTEMUNHA. MÉRITO. QUALIFICADORA. ABUSO DE CONFIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se não houve prejuízo para o réu, a inversão da oitiva das testemunhas, não há que se alegar cerceamento de defesa, máxime quando a acusação dispensou a testemunha faltante. 2 - A qualificadora do abuso de confiança, prevista no inciso II do § 4º do artigo 155, do Código Penal, caracteriza-se em razão de o agente aproveitar-se da menor proteção dispensada pela vítima à coisa diante da confiança que lhe é depositada. Tal circunstância não abrange somente a cargos de chefia ou diretoria das empresas, pois um funcionário que tem livre acesso às salas do estabelecimento comercial, valendo-se dessa facilidade, pode praticar o crime.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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