TJDF APR -Apelação Criminal-20050610052200APR
Furto de veículo. Emprego de chave falsa. Qualificadora incidente. Prova. 1. A prisão do réu próximo ao veículo furtado, por si só, seria insuficiente como prova para sua condenação. Suas impressões digitais, encontradas no vidro de uma das portas desse bem, assim como a apreensão de chave mixa sob a palmilha do tênis que calçava tornam induvidosa a autoria do crime.2. O emprego de chave falsa para destrancar a porta de veículo, a fim de subtraí-lo, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal. Ressalva do relator quanto à impossibilidade de sua incidência quando utilizado esse instrumento na própria coisa.
Ementa
Furto de veículo. Emprego de chave falsa. Qualificadora incidente. Prova. 1. A prisão do réu próximo ao veículo furtado, por si só, seria insuficiente como prova para sua condenação. Suas impressões digitais, encontradas no vidro de uma das portas desse bem, assim como a apreensão de chave mixa sob a palmilha do tênis que calçava tornam induvidosa a autoria do crime.2. O emprego de chave falsa para destrancar a porta de veículo, a fim de subtraí-lo, caracteriza a qualificadora do inciso III do § 4º do art. 155 do Código Penal. Ressalva do relator quanto à impossibilidade de sua incidência quando utilizado esse instrumento na própria coisa.
Data do Julgamento
:
10/04/2008
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GETULIO PINHEIRO
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