TJDF APR -Apelação Criminal-20050610094018APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tanto a apreensão da arma de fogo, quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, mediante depoimentos testemunhais seguros e harmônicos.2. Em regra, não se pode valorar negativamente consequências do crime, à mingua de restituição dos bens, pois inerente ao próprio tipo de crime de roubo, todavia, se os valores não restituídos são de grande monta, extrapolando o próprio tipo penal, aí sim, devem ser considerados desfavoravelmente, como sói acontecer.3. Deve preponderar a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea.4. O d. magistrado, ao fixar a fração de aumento, fez uma análise qualitativa das majorantes, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ, não merecendo reparos nesta parte. 5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 6. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PREJUÍZO DE GRANDE MONTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREDOMINÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tanto a apreensão da arma de fogo, quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis para a caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, mediante depoimentos testemunhais seguros e harmônicos.2. Em regra, não se pode valorar negativamente consequências do crime, à mingua de restituição dos bens, pois inerente ao próprio tipo de crime de roubo, todavia, se os valores não restituídos são de grande monta, extrapolando o próprio tipo penal, aí sim, devem ser considerados desfavoravelmente, como sói acontecer.3. Deve preponderar a agravante de reincidência sobre a atenuante de confissão espontânea.4. O d. magistrado, ao fixar a fração de aumento, fez uma análise qualitativa das majorantes, conforme enunciado da Súmula n. 443 do STJ, não merecendo reparos nesta parte. 5. O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. 6. Cabível o concurso formal perfeito, descrito no artigo 70 do Código Penal, diante da unidade de desígnios, e da presença de uma única conduta e vários atos, tendo lesionado patrimônios de vítimas diversas.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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