TJDF APR -Apelação Criminal-20050710002457APR
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir doze vezes o artigo 1º, inciso II e oito vezes o mesmo dispositivo combinado com incisos IV e V da Lei 8.137/90, em concurso material e também em continuidade delitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal), por haver suprimido o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ao Distrito Federal, sendo gerente e administradora de três empresas diferentes.2 Intempestividade na juntada de alegações finais pelas partes configura mera irregularidade, não implicando nulidade quando violentar o contraditório e a ampla defesa. Pas de nullitè sans grief.3 A materialidade e autoria no crime de sonegação fiscal são evidenciadas quando há autuações do fisco demonstrando as irregularidade na movimentação contável e documentos fiscais, corroborada por testemunhos que atestem o exercício da gerência pelo agente.4 Crimes tributários exigem a produção de resultado naturalístico, consubstanciado no prejuízo ao erário, que é consequência normal do tipo, não podendo ensejar a exasperação da pena base se não demonstrada a extensão de danos capazes de por em risco políticas públicas do Estado. Todavia, a repetição da mesma ação ao longo Fo tempo justifica o acréscimo pela continuidade delitiva.5 Não mais subsiste a antiga multa prevista para os crimes tributários, pois não se admite em direito penal a analogia in malam partem, que justificaria a substituição do índice de cálculo - Bônus do Tesouro Nacional - pelo salário mínimo.6 Provimento parcial das apelações da defesa e da acusação.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JUNTADA DAS ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Ré condenada por infringir doze vezes o artigo 1º, inciso II e oito vezes o mesmo dispositivo combinado com incisos IV e V da Lei 8.137/90, em concurso material e também em continuidade delitiva (artigos 69 e 71 do Código Penal), por haver suprimido o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ao Distrito Federal, sendo gerente e administradora de três empresas diferentes.2 Intempestividade na juntada de alegações finais pelas partes configura mera irregularidade, não implicando nulidade quando violentar o contraditório e a ampla defesa. Pas de nullitè sans grief.3 A materialidade e autoria no crime de sonegação fiscal são evidenciadas quando há autuações do fisco demonstrando as irregularidade na movimentação contável e documentos fiscais, corroborada por testemunhos que atestem o exercício da gerência pelo agente.4 Crimes tributários exigem a produção de resultado naturalístico, consubstanciado no prejuízo ao erário, que é consequência normal do tipo, não podendo ensejar a exasperação da pena base se não demonstrada a extensão de danos capazes de por em risco políticas públicas do Estado. Todavia, a repetição da mesma ação ao longo Fo tempo justifica o acréscimo pela continuidade delitiva.5 Não mais subsiste a antiga multa prevista para os crimes tributários, pois não se admite em direito penal a analogia in malam partem, que justificaria a substituição do índice de cálculo - Bônus do Tesouro Nacional - pelo salário mínimo.6 Provimento parcial das apelações da defesa e da acusação.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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