TJDF APR -Apelação Criminal-20050710005248APR
DIREITO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. USO DE CHAVE DE FENDA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE CELULAR. CONSTRANGIMENTO PARA SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS QUANTO AO CONCURSO FORMAL OU AO CRIME CONTINUADO. 1. Trata-se de posicionamento majoritário, tanto nesta c. Corte como no e. Superior Tribunal de Justiça, que incorre nas penas dos crimes de roubo e extorsão, em concurso material, o agente que, além de roubar bens da vítima, também a obriga a sacar dinheiro em caixas eletrônicos. 1.1. No caso sub judice, o réu, de posse de uma chave de fenda, depois de ter subtraído o aparelho celular da vítima, a constrangeu, ainda, a efetuar o saque, em caixa eletrônico, da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 1.2. Nesse sentido: (...). Evidenciado o concurso material quando os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes. (...). (HC 132.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010) 1.3. Na mesma linha: (...). Incabível o concurso formal, quando da narrativa dos fatos, deflui-se a existência de desígnios autônomos, uma vez que a consumação do roubo ocorreu no momento da subtração dos veículos das vítimas e a extorsão se consumou quando a vítima tentou sacar o dinheiro no caixa e abriu o cofre de sua casa. (...). (20070310202686APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/10/2009, DJ 20/10/2009 p. 169) 2. Por mais que o acusado, durante o inquérito, tenha se socorrido do direito constitucional ao silêncio, e, em sede judicial, tenha negado os fatos descritos pela acusação, a condenação deve ser confirmada, quando sua versão não encontra amparo nas demais provas dos autos. 2.1. O pedido de absolvição não tem sustentação, tanto porque a vítima, sem hesitação, reconheceu o acusado, na fase inquisitorial e em sede judicial, como porque as fotografias, do circuito interno de televisão da agência bancária onde o saque foi efetivado, não deixam dúvida de que ele esteve no local, ao lado da vítima, tendo ambos sido fotografados próximos a um terminal de saque eletrônico. 3. O fato de a arma não ter sido apreendida não tem o condão de afastar a circunstância especial majorante, quando os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar sua utilização. 3.1. Com esse entendimento: (...). Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. (20090610047800APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/03/2010, DJ 29/04/2010 p. 132) 4. Com espeque no que dispõe o art. 59, do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ainda que existam anotações na folha de antecedentes do acusado, quando se referirem a fatos posteriores ao delito em questão. 5. As penas devem ser cumuladas, com base no concurso material, porque roubo e extorsão, apesar de crimes do mesmo gênero (patrimônio), são de espécies diferentes. 5.1. Nessa linha de raciocínio, o e. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que configura-se o concurso material quando a vítima tem os bens subtraídos e é constrangida a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, tal como efetuar saque em caixa eletrônico. (HC 30.903/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJe 02/02/2009) 6. Incabível a aplicação da regra do concurso formal, uma vez que existem duas ações distintas e com desígnios autônomos, já que a consumação do roubo ocorreu com a subtração do celular da vítima e a extorsão se consumou quando a vítima foi constrangida a sacar o dinheiro no caixa eletrônico. 7. Provimento parcial ao recurso da defesa e provimento total ao da Acusação.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. USO DE CHAVE DE FENDA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO DE CELULAR. CONSTRANGIMENTO PARA SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DE AUMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS QUANTO AO CONCURSO FORMAL OU AO CRIME CONTINUADO. 1. Trata-se de posicionamento majoritário, tanto nesta c. Corte como no e. Superior Tribunal de Justiça, que incorre nas penas dos crimes de roubo e extorsão, em concurso material, o agente que, além de roubar bens da vítima, também a obriga a sacar dinheiro em caixas eletrônicos. 1.1. No caso sub judice, o réu, de posse de uma chave de fenda, depois de ter subtraído o aparelho celular da vítima, a constrangeu, ainda, a efetuar o saque, em caixa eletrônico, da quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 1.2. Nesse sentido: (...). Evidenciado o concurso material quando os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes. (...). (HC 132.876/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 01/03/2010) 1.3. Na mesma linha: (...). Incabível o concurso formal, quando da narrativa dos fatos, deflui-se a existência de desígnios autônomos, uma vez que a consumação do roubo ocorreu no momento da subtração dos veículos das vítimas e a extorsão se consumou quando a vítima tentou sacar o dinheiro no caixa e abriu o cofre de sua casa. (...). (20070310202686APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 01/10/2009, DJ 20/10/2009 p. 169) 2. Por mais que o acusado, durante o inquérito, tenha se socorrido do direito constitucional ao silêncio, e, em sede judicial, tenha negado os fatos descritos pela acusação, a condenação deve ser confirmada, quando sua versão não encontra amparo nas demais provas dos autos. 2.1. O pedido de absolvição não tem sustentação, tanto porque a vítima, sem hesitação, reconheceu o acusado, na fase inquisitorial e em sede judicial, como porque as fotografias, do circuito interno de televisão da agência bancária onde o saque foi efetivado, não deixam dúvida de que ele esteve no local, ao lado da vítima, tendo ambos sido fotografados próximos a um terminal de saque eletrônico. 3. O fato de a arma não ter sido apreendida não tem o condão de afastar a circunstância especial majorante, quando os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar sua utilização. 3.1. Com esse entendimento: (...). Desnecessária a apreensão da arma de fogo, quando há outros elementos que insofismavelmente comprovem sua utilização para a prática do roubo. (20090610047800APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/03/2010, DJ 29/04/2010 p. 132) 4. Com espeque no que dispõe o art. 59, do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, ainda que existam anotações na folha de antecedentes do acusado, quando se referirem a fatos posteriores ao delito em questão. 5. As penas devem ser cumuladas, com base no concurso material, porque roubo e extorsão, apesar de crimes do mesmo gênero (patrimônio), são de espécies diferentes. 5.1. Nessa linha de raciocínio, o e. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que configura-se o concurso material quando a vítima tem os bens subtraídos e é constrangida a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, tal como efetuar saque em caixa eletrônico. (HC 30.903/RJ, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJe 02/02/2009) 6. Incabível a aplicação da regra do concurso formal, uma vez que existem duas ações distintas e com desígnios autônomos, já que a consumação do roubo ocorreu com a subtração do celular da vítima e a extorsão se consumou quando a vítima foi constrangida a sacar o dinheiro no caixa eletrônico. 7. Provimento parcial ao recurso da defesa e provimento total ao da Acusação.
Data do Julgamento
:
08/07/2010
Data da Publicação
:
06/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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