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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710007278APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DE UMA IGREJA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES REFERENTES A OUTRO INDIVÍDUO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. RÉU PRIMÁRIO E COISA FURTADA DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a res furtiva foi avaliada em R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro) reais, valor que, apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.2. O fato de o réu ter vontade direita e livre quando da prática do crime caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar o réu, não podendo tal fundamento ser utilizado para se majorar sua pena-base.3. Se a personalidade do réu foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, apenas afirmando-se que essa revela-se voltada para a prática de crimes, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Evidenciado nos autos que foram utilizadas condenações relacionadas a outro indivíduo para macular os antecedentes do recorrente e reconhecer sua reincidência, deve-se afastar tanto a valoração negativa dos antecedentes penais quanto o reconhecimento da agravante da reincidência.5. Tratando-se de réu primário e tendo em vista que o valor da res furtiva é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, faz jus o apelante ao benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal.6. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, quando abordado, o recorrente já estava na posse da res furtiva, preparando-se para se evadir do local, de forma que a redução da pena em 1/2 (metade), em face da tentativa, se mostra condizente com a situação concreta dos autos.7. Como a pena aplicada não supera 04 (quatro) anos, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma favorável e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, assim como substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, reduzir a pena-base para o mínimo legal, afastar a reincidência e aplicar o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 02 (dois) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 30/06/2011
Data da Publicação : 17/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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