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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710013292APR

Ementa
PENAL. ROUBO. INCIDENTE INSANIDADE MENTAL. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO E DETERMINAÇÃO COMPROMETIDA, MAS NÃO ANULADA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SIMULAÇÃO ARMA FOGO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E RECONHECIMENTO TENTATIVA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DIMINUIÇÃO PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descartada pelo exame de insanidade mental a incapacidade do agente, já que portador de retardo mental leve, que compromete, mas não anula a sua capacidade de entendimento e determinação, cabível apenas a redução de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPB. 2. Incabível a desclassificação para o crime de furto quando houve efetiva ameaça com simulação de arma de fogo.3. A consumação do delito de roubo não exige posse tranqüila da 'res substracta', bastando a posse, ainda que por breve instante. Precedentes do STJ. 4. O princípio da insignificância não é aplicável aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.5. A pena-base não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, pela incidência de atenuantes, conforme entendimento jurisprudencial pacificado (Súmula 231, do STJ).6. Devidamente justificada a aplicação no mínimo legal da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CPB, em face da conclusão do laudo pericial, não merece qualquer reparação a pena fixada. 7. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 21/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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