TJDF APR -Apelação Criminal-20050710014125APR
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Desclassifica-se a conduta tipificada como disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, se comprovado que o disparo foi acidental. 2. Transcorridos mais de seis meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato e diante da sua expressa manifestação em não representar contra o autor do fato, declara-se extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação (CP 103 e 107 IV).3. Deu-se provimento ao apelo do réu para desclassificar a sua conduta de disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, e para extinguir a sua punibilidade, em face da decadência do direito de representação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Desclassifica-se a conduta tipificada como disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, se comprovado que o disparo foi acidental. 2. Transcorridos mais de seis meses desde a data em que a vítima tomou conhecimento da autoria do fato e diante da sua expressa manifestação em não representar contra o autor do fato, declara-se extinta a punibilidade, pela decadência do direito de representação (CP 103 e 107 IV).3. Deu-se provimento ao apelo do réu para desclassificar a sua conduta de disparo de arma de fogo e lesões corporais graves, em concurso formal, para lesões corporais culposas, e para extinguir a sua punibilidade, em face da decadência do direito de representação.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
15/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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