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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710014488APR

Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DOS CO-RÉUS. PROVA DOS AUTOS SEGURA E HARMÔNICA. QUALFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231/STJ. 1. O exame dos autos informa que o apelante foi delatado pelos co-réus, sendo sua participação na empreitada criminosa descrita com riqueza de detalhes, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo o depoimento dos prepostos da vítima. 1.1 As informações prestadas pelo gerente comercial da vítima, não deixaram dúvidas quanto à ativa participação do apelante no furto, pois, como único responsável pela emissão da ordem de carga poderia burlar o sistema de informática, poderia subtrair as mercadorias sem deixar vestígios. 2. A prova testemunhal dos autos informa que a confiança existente entre as partes restringia-se àquela esperada numa relação de emprego, não havendo, portanto, nada que justificasse uma profunda fidelidade, pois os agentes eram meros empregados da vítima, não sendo comprovada a presença de privilégio ou circunstâncias que lhes garantissem a ausência de fiscalização de seus atos pela confiança da vítima. 2.1. Não se conclui pela presença de um vínculo especial entre as partes pelo qual a vítima depositava inteira confiança nos acusados, ao revés, todo o procedimento para saída de mercadorias das dependências do estabelecimento comercial revela o alto grau de vigilância ao qual os funcionários eram submetidos. 3. As circunstâncias judiciais foram suficientemente fundamentadas e, em que pese os apelantes discordarem da análise de sua culpabilidade, a qual se mostrou exacerbada no caso em tela, o fato de a pena-base e a sanção pecuniária terem sido fixadas no mínimo legal dispensa maiores comentários. 3.1. A atenuante confissão espontânea foi reconhecida, todavia, não pode ser aplicada, dada a impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe o artigo 59, inciso II do Código Penal, ratificado pela remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 231. 4. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 29/11/2007
Data da Publicação : 08/02/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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