TJDF APR -Apelação Criminal-20050710014488APR
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DOS CO-RÉUS. PROVA DOS AUTOS SEGURA E HARMÔNICA. QUALFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231/STJ. 1. O exame dos autos informa que o apelante foi delatado pelos co-réus, sendo sua participação na empreitada criminosa descrita com riqueza de detalhes, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo o depoimento dos prepostos da vítima. 1.1 As informações prestadas pelo gerente comercial da vítima, não deixaram dúvidas quanto à ativa participação do apelante no furto, pois, como único responsável pela emissão da ordem de carga poderia burlar o sistema de informática, poderia subtrair as mercadorias sem deixar vestígios. 2. A prova testemunhal dos autos informa que a confiança existente entre as partes restringia-se àquela esperada numa relação de emprego, não havendo, portanto, nada que justificasse uma profunda fidelidade, pois os agentes eram meros empregados da vítima, não sendo comprovada a presença de privilégio ou circunstâncias que lhes garantissem a ausência de fiscalização de seus atos pela confiança da vítima. 2.1. Não se conclui pela presença de um vínculo especial entre as partes pelo qual a vítima depositava inteira confiança nos acusados, ao revés, todo o procedimento para saída de mercadorias das dependências do estabelecimento comercial revela o alto grau de vigilância ao qual os funcionários eram submetidos. 3. As circunstâncias judiciais foram suficientemente fundamentadas e, em que pese os apelantes discordarem da análise de sua culpabilidade, a qual se mostrou exacerbada no caso em tela, o fato de a pena-base e a sanção pecuniária terem sido fixadas no mínimo legal dispensa maiores comentários. 3.1. A atenuante confissão espontânea foi reconhecida, todavia, não pode ser aplicada, dada a impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe o artigo 59, inciso II do Código Penal, ratificado pela remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 231. 4. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. FURTO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DOS CO-RÉUS. PROVA DOS AUTOS SEGURA E HARMÔNICA. QUALFICADORA ABUSO DE CONFIANÇA. MERA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231/STJ. 1. O exame dos autos informa que o apelante foi delatado pelos co-réus, sendo sua participação na empreitada criminosa descrita com riqueza de detalhes, estando em perfeita harmonia com as demais provas colhidas nos autos, sobretudo o depoimento dos prepostos da vítima. 1.1 As informações prestadas pelo gerente comercial da vítima, não deixaram dúvidas quanto à ativa participação do apelante no furto, pois, como único responsável pela emissão da ordem de carga poderia burlar o sistema de informática, poderia subtrair as mercadorias sem deixar vestígios. 2. A prova testemunhal dos autos informa que a confiança existente entre as partes restringia-se àquela esperada numa relação de emprego, não havendo, portanto, nada que justificasse uma profunda fidelidade, pois os agentes eram meros empregados da vítima, não sendo comprovada a presença de privilégio ou circunstâncias que lhes garantissem a ausência de fiscalização de seus atos pela confiança da vítima. 2.1. Não se conclui pela presença de um vínculo especial entre as partes pelo qual a vítima depositava inteira confiança nos acusados, ao revés, todo o procedimento para saída de mercadorias das dependências do estabelecimento comercial revela o alto grau de vigilância ao qual os funcionários eram submetidos. 3. As circunstâncias judiciais foram suficientemente fundamentadas e, em que pese os apelantes discordarem da análise de sua culpabilidade, a qual se mostrou exacerbada no caso em tela, o fato de a pena-base e a sanção pecuniária terem sido fixadas no mínimo legal dispensa maiores comentários. 3.1. A atenuante confissão espontânea foi reconhecida, todavia, não pode ser aplicada, dada a impossibilidade de se reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe o artigo 59, inciso II do Código Penal, ratificado pela remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula 231. 4. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
08/02/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão