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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710019243APR

Ementa
PENAL. PROCESSSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.- Rejeita-se questão preliminar sob alegação da não observância do princípio da identidade física do juiz, uma vez que a regra inserta no art. 132 do CPC vigora apenas na seara da jurisdição cível.- Improcede a pretensão absolutória dos apelantes se, a despeito da negativa de autoria efetuada por ambos em juízo, a confissão extrajudicial de um deles, em harmonia com a palavra da vítima e das testemunhas, colhidas em juízo, não deixam dúvidas sobre a prática dos fatos que lhe são imputados na denúncia.- Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do CP, prescindível a apreensão do revólver, sendo, de igual modo, desnecessária a confecção de laudo pericial atestando a sua eficiência, quando a prova testemunhal deixa induvidoso o manejo da arma na intimidação das vítimas.- Não merece reparos a sentença que, obedecendo ao critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal e analisando corretamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma legal, fixa a pena privativa de liberdade com moderação.- Se a pena de multa aplicada para um dos apelantes restou desproporcional à privativa de liberdade, deve ser reduzida para se adequar aos mesmos parâmetros.- Mostrando-se o cálculo da pena desassociado dos parâmetros corretamente estabelecidos na fundamentação da sentença, em razão de erro material, implicando na imposição de sanção maior do que a devida, impõe-se a correção para a redução da reprimenda ao patamar correto, mormente quando se trata de recurso manejado pela defesa.- Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso do primeiro réu e provido parcialmente o do segundo. Unânime.

Data do Julgamento : 18/10/2007
Data da Publicação : 19/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA APARECIDA FERNANDES
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