TJDF APR -Apelação Criminal-20050710019854APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- Se das provas colhidas também ressai que as causas especiais de aumento da pena, concurso de agentes e uso de arma de fogo são, igualmente, inquestionáveis, especialmente em decorrência do depoimento das vítimas, mantém-se a incidência de ambas.- Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo d. magistrado, se na análise das circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas as balizas estabelecidas no artigo 59 do CP.- Na segunda etapa da dosimetria, restando plenamente caracterizada a atenuante da confissão espontânea, há que se fazer apenas ajuste na quantificação da redução, se esta foi valorada em pequena monta, descurando-se da sua importância para a determinação da autoria.- Adequado o acréscimo da pena, na fração de 1/3, diante a caracterização de duas causas especiais de aumento da pena. - Reduzida a pena privativa de liberdade, necessária a minoração da pena pecuniária, na mesma proporção.- Recurso parcialmente provido. Por maioria, vencido o revisor que mantinha na integralidade o decisum vergastado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO DELITO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DE PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA PECUNIÁRIA.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas e testemunhais produzidas.- Se das provas colhidas também ressai que as causas especiais de aumento da pena, concurso de agentes e uso de arma de fogo são, igualmente, inquestionáveis, especialmente em decorrência do depoimento das vítimas, mantém-se a incidência de ambas.- Mantém-se a pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo d. magistrado, se na análise das circunstâncias judiciais foram devidamente sopesadas as balizas estabelecidas no artigo 59 do CP.- Na segunda etapa da dosimetria, restando plenamente caracterizada a atenuante da confissão espontânea, há que se fazer apenas ajuste na quantificação da redução, se esta foi valorada em pequena monta, descurando-se da sua importância para a determinação da autoria.- Adequado o acréscimo da pena, na fração de 1/3, diante a caracterização de duas causas especiais de aumento da pena. - Reduzida a pena privativa de liberdade, necessária a minoração da pena pecuniária, na mesma proporção.- Recurso parcialmente provido. Por maioria, vencido o revisor que mantinha na integralidade o decisum vergastado.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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