TJDF APR -Apelação Criminal-20050710024962APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE.I - Embora o réu tenha sido denunciado como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por supostamente ter em depósito a arma e munição, a denúncia narra que os objetos foram apreendidos no interior da sua residência, caracterizada, portanto, a prática do delito de posse irregular descrito no art. 12 da aludida lei. Nesse contexto, diante dos prazos concedidos para a regularização da arma (art. 30, 31 e 32 da Lei n° 10.826/2003, prorrogado até 23.06.2005 pela Lei n° 11.118/2005), a hipótese de abolitio criminis temporária alcança a conduta praticada em 26.12.2003, de modo que a absolvição era mesmo medida que se impunha.II - Negou-se provimento. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE.I - Embora o réu tenha sido denunciado como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por supostamente ter em depósito a arma e munição, a denúncia narra que os objetos foram apreendidos no interior da sua residência, caracterizada, portanto, a prática do delito de posse irregular descrito no art. 12 da aludida lei. Nesse contexto, diante dos prazos concedidos para a regularização da arma (art. 30, 31 e 32 da Lei n° 10.826/2003, prorrogado até 23.06.2005 pela Lei n° 11.118/2005), a hipótese de abolitio criminis temporária alcança a conduta praticada em 26.12.2003, de modo que a absolvição era mesmo medida que se impunha.II - Negou-se provimento. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
18/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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