TJDF APR -Apelação Criminal-20050710025563APR
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. PENA ABSTRATA COMINADA OSCILA DE 1 (UM) MÊS A 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. INCORREU A SENTENCIANTE EM ERRO NO PROCEDIMENTO AO PROFERIR DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PRESCRITO NO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099, DE 26.9.1995. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1. Uma vez operada a desclassificação para a receptação em sua forma culposa e considerando o parâmetro da cominação legal prescrita, tem-se, destarte, a caracterização de delito de menor potencial ofensivo. Por via reflexa, assiste aos infratores os benefícios da Lei n. 9.099/1995, atendendo a dicção do seu artigo 89. É da essência típica do crime de dano que o agente destrua, inutilize ou deteriore coisa alheia, o que não se verifica na espécie. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, no tocante ao decreto condenatório, a fim de propiciar aos recorrentes a aplicação da suspensão prescrita no artigo 89 da Lei n. 9.099, de 10.5.1996, uma vez operada a desclassificação da imputação criminosa de receptação para a forma culposa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO CRIMINOSA. PENA ABSTRATA COMINADA OSCILA DE 1 (UM) MÊS A 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO. INCORREU A SENTENCIANTE EM ERRO NO PROCEDIMENTO AO PROFERIR DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PRESCRITO NO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099, DE 26.9.1995. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1. Uma vez operada a desclassificação para a receptação em sua forma culposa e considerando o parâmetro da cominação legal prescrita, tem-se, destarte, a caracterização de delito de menor potencial ofensivo. Por via reflexa, assiste aos infratores os benefícios da Lei n. 9.099/1995, atendendo a dicção do seu artigo 89. É da essência típica do crime de dano que o agente destrua, inutilize ou deteriore coisa alheia, o que não se verifica na espécie. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, no tocante ao decreto condenatório, a fim de propiciar aos recorrentes a aplicação da suspensão prescrita no artigo 89 da Lei n. 9.099, de 10.5.1996, uma vez operada a desclassificação da imputação criminosa de receptação para a forma culposa.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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