TJDF APR -Apelação Criminal-20050710028949APR
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. FRAUDE NA OBTENÇAO DE VANTAGEM ECONÔMICA. SERVIÇOS DE DESPACHANTE. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE. RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA COMO ADIANTAMENTO. DOLUS BONUS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE MERAMENTE CIVIL. 1. Doutrina. Nelson Hungria. 1.1 O estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evidente de captação do alheio... O expoente da improbidade operosa é hoje o architectus fallaciarum, o scroc, o burlão, o cavalheiro da indústria. Não mais o assalto brutal e cruento, mas a blandícia vulpiana, o enredo sutil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste... (Comentários ao Código Penal, 1ª ed. P. 159). 2. Configura o estelionato, quando demonstrado o ardil construído em detrimento da vítima, que, acreditando estar contratando um despachante, na verdade, entrega seu dinheiro para pessoa que não tinha autorização para atuar na área, tendo este, depois de desfeito o negócio, se restringido a devolver os documentos em seu poder. 3. Corrobora o intuito de obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, o fato de o acusado, mesmo depois de ter sido procurado pela vítima para desfazer a avença, não ter restituído o dinheiro recebido, como adiantamento do serviço, informando-lhe, na ocasião, ter utilizado o dinheiro com despesas particulares. 4. Para que seja possível falar em dolus bonus, cumpre ao réu demonstrar que seu verdadeiro intuito não era lesionar a vítima, mas tão-somente mostrar-lhe as vantagens de seus serviços, exagerando um pouco quanto às suas qualidades, como celeridade, custos, etc. 4. Nos termos do art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.1. Assim, não é porque a conduta constitui um ilícito civil, que a responsabilidade criminal fica afastada, de sorte que, em casos como o dos autos, o réu, além de responder criminalmente, suportando a pena que lhe é imposta, se sujeita, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, na órbita cível. 5. Deve ser excluída a condenação por danos materiais quando não houver formulação expressa. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ESTELIONATO. FRAUDE NA OBTENÇAO DE VANTAGEM ECONÔMICA. SERVIÇOS DE DESPACHANTE. INAPTIDÃO PARA A ATIVIDADE. RETENÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA COMO ADIANTAMENTO. DOLUS BONUS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE MERAMENTE CIVIL. 1. Doutrina. Nelson Hungria. 1.1 O estelionato é o crime patrimonial mediante fraude: ao invés da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidativa, o agente emprega o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar. É uma forma evidente de captação do alheio... O expoente da improbidade operosa é hoje o architectus fallaciarum, o scroc, o burlão, o cavalheiro da indústria. Não mais o assalto brutal e cruento, mas a blandícia vulpiana, o enredo sutil, a aracnídea urdidura, a trapaça, a mistificação, o embuste... (Comentários ao Código Penal, 1ª ed. P. 159). 2. Configura o estelionato, quando demonstrado o ardil construído em detrimento da vítima, que, acreditando estar contratando um despachante, na verdade, entrega seu dinheiro para pessoa que não tinha autorização para atuar na área, tendo este, depois de desfeito o negócio, se restringido a devolver os documentos em seu poder. 3. Corrobora o intuito de obtenção de vantagem indevida, mediante fraude, o fato de o acusado, mesmo depois de ter sido procurado pela vítima para desfazer a avença, não ter restituído o dinheiro recebido, como adiantamento do serviço, informando-lhe, na ocasião, ter utilizado o dinheiro com despesas particulares. 4. Para que seja possível falar em dolus bonus, cumpre ao réu demonstrar que seu verdadeiro intuito não era lesionar a vítima, mas tão-somente mostrar-lhe as vantagens de seus serviços, exagerando um pouco quanto às suas qualidades, como celeridade, custos, etc. 4. Nos termos do art. 935, do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4.1. Assim, não é porque a conduta constitui um ilícito civil, que a responsabilidade criminal fica afastada, de sorte que, em casos como o dos autos, o réu, além de responder criminalmente, suportando a pena que lhe é imposta, se sujeita, ainda, à reparação dos danos causados à vítima, na órbita cível. 5. Deve ser excluída a condenação por danos materiais quando não houver formulação expressa. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/09/2010
Data da Publicação
:
28/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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