TJDF APR -Apelação Criminal-20050710034150APR
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSAGEM PENAL - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA - RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL.Mantém-se o decreto condenatório se demonstrado, cabalmente, que os réus praticaram os delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Inviável a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais do art. 59 não são inteiramente favoráveis ao condenado. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência e a confissão espontânea não se compensam. Embora mitigada, aquela prepondera sobre essa, ex vi do art. 67 do Código Penal. Não há falar em reconhecimento da delação premiada, com a conseqüente redução da pena, ao acusado que, além de silenciar na delegacia, dificultando as investigações, mente em Juízo a respeito da identidade dos co-autores do delito e sobre outros fatos relacionados ao crime. O réu que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas os antecedentes penais e a personalidade voltada para o cometimento de delitos, deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional fechado, e não semi-aberto.
Ementa
PENAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA DEMONSTRADA - DOSAGEM PENAL - CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA - RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL.Mantém-se o decreto condenatório se demonstrado, cabalmente, que os réus praticaram os delitos previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Inviável a redução da pena-base quando as circunstâncias judiciais do art. 59 não são inteiramente favoráveis ao condenado. No concurso de agravantes e atenuantes, a reincidência e a confissão espontânea não se compensam. Embora mitigada, aquela prepondera sobre essa, ex vi do art. 67 do Código Penal. Não há falar em reconhecimento da delação premiada, com a conseqüente redução da pena, ao acusado que, além de silenciar na delegacia, dificultando as investigações, mente em Juízo a respeito da identidade dos co-autores do delito e sobre outros fatos relacionados ao crime. O réu que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre elas os antecedentes penais e a personalidade voltada para o cometimento de delitos, deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional fechado, e não semi-aberto.
Data do Julgamento
:
24/09/2007
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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