TJDF APR -Apelação Criminal-20050710058050APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO EMPREGO DA CHAVA MIXA, BEM COMO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas no depoimento da vítima, da testemunha, bem como no laudo pericial e na prisão em flagrante do recorrente no interior do veículo subtraído.2. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia a existência da chave mixa, a qual estava, inclusive, na ignição do veículo quando da prisão em flagrante do apelante. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve a oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória. 3. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mostra-se sem interesse processual o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA MUTATIO LIBELLI EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA DO EMPREGO DA CHAVA MIXA, BEM COMO QUESTIONANDO A DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há nos autos provas suficientes da autoria, consubstanciadas no depoimento da vítima, da testemunha, bem como no laudo pericial e na prisão em flagrante do recorrente no interior do veículo subtraído.2. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha que aplicar pena mais grave. No caso em apreço, os fatos são de pleno conhecimento do réu desde o início da ação penal, eis que constou da narração da denúncia a existência da chave mixa, a qual estava, inclusive, na ignição do veículo quando da prisão em flagrante do apelante. Assim, não há que se falar em anulação da sentença porque o apelante teve a oportunidade de se defender de todos os fatos narrados na peça acusatória. 3. Tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, mostra-se sem interesse processual o reexame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.4. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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