TJDF APR -Apelação Criminal-20050710068889APR
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME. INERENTE ATO TIPO PENAL. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme e seguro da vítima, associado à prova testemunhal e pericial. 2. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. Ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa. 3. Quanto à personalidade, devem ser consideradas a índole do acusado, seu senso moral, sua agressividade, o meio social em que viveu e as oportunidades que teve, bem como qualquer outro fato que possa tê-lo impedido de desenvolver uma personalidade normal, mas não seus registros penais, sem trânsito em julgado, vez que ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.4. Não há que se falar em majoração da pena se os motivos do crime são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. 5. Adequa-se a reprimenda, se, quando da análise das circunstâncias judiciais mostrou-se excessiva. 6. O critério para elevação da reprimenda na terceira etapa não é matemático, mas subjetivo, extraído da análise das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada a majoração da pena acima do mínimo legal unicamente com fundamento na quantidade de qualificadoras existentes. 7. Todavia, a verificação de mais de uma qualificadora é indicativo de maior periculosidade dos agentes, não podendo ser desprezada, sob pena de infringência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Ademais, o fato de o apelante ter se valido de menor para acompanhá-lo na empreitada criminosa, além de ter abandonado a vítima em lugar ermo e distante, justificam o aumento em 3/8 (três oitavos), demonstrando sua real intenção de subtrair-se às penas da lei.8. Ao fixar a pena de multa deve o Magistrado observar, além da situação econômica do réu, as circunstâncias judiciais e as causas de diminuição e aumento de pena, guardando sempre proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.9. Recurso parcialmente provido para mitigar a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como para diminuir o percentual aplicado por ocasião da terceira fase de fixação da pena.
Ementa
PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP. NÃO APREENSÃO DA ARMA. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REGISTROS EM FOLHA PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DO CRIME. INERENTE ATO TIPO PENAL. MAIS DE UMA QUALIFICADORA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. 1. É apto a sustentar condenação um conjunto probatório em que figuram o reconhecimento firme e seguro da vítima, associado à prova testemunhal e pericial. 2. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. Ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa. 3. Quanto à personalidade, devem ser consideradas a índole do acusado, seu senso moral, sua agressividade, o meio social em que viveu e as oportunidades que teve, bem como qualquer outro fato que possa tê-lo impedido de desenvolver uma personalidade normal, mas não seus registros penais, sem trânsito em julgado, vez que ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo.4. Não há que se falar em majoração da pena se os motivos do crime são aqueles inerentes ao próprio tipo penal. 5. Adequa-se a reprimenda, se, quando da análise das circunstâncias judiciais mostrou-se excessiva. 6. O critério para elevação da reprimenda na terceira etapa não é matemático, mas subjetivo, extraído da análise das circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicada a majoração da pena acima do mínimo legal unicamente com fundamento na quantidade de qualificadoras existentes. 7. Todavia, a verificação de mais de uma qualificadora é indicativo de maior periculosidade dos agentes, não podendo ser desprezada, sob pena de infringência ao princípio constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Ademais, o fato de o apelante ter se valido de menor para acompanhá-lo na empreitada criminosa, além de ter abandonado a vítima em lugar ermo e distante, justificam o aumento em 3/8 (três oitavos), demonstrando sua real intenção de subtrair-se às penas da lei.8. Ao fixar a pena de multa deve o Magistrado observar, além da situação econômica do réu, as circunstâncias judiciais e as causas de diminuição e aumento de pena, guardando sempre proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.9. Recurso parcialmente provido para mitigar a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como para diminuir o percentual aplicado por ocasião da terceira fase de fixação da pena.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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