TJDF APR -Apelação Criminal-20050710069055APR
PENAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15, LEI N. 10.826/03). NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se acolhe tese de negativa de autoria, sob alegação de que a arma de fogo não fora encontrada com o réu, havendo justificativa para tanto no lapso temporal decorrido entre os fatos e a busca residencial efetuada, tempo suficiente para se livrar da referida arma, ressaltando que os depoimentos de pessoas que estavam no local são unânimes em lhe atribuir a autoria do crime.2. Conforme disposto no art. 25 do Código Penal entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.3. Sendo a prova testemunhal harmônica e coesa entre si, esclarecendo a forma pela qual o crime de disparo de arma de fogo foi efetuado em via pública, não há que se falar em absolvição do réu.4. Recurso desprovido
Ementa
PENAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA (ART. 15, LEI N. 10.826/03). NEGATIVA DE AUTORIA NÃO COMPROVADA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA SUFICIENTE A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se acolhe tese de negativa de autoria, sob alegação de que a arma de fogo não fora encontrada com o réu, havendo justificativa para tanto no lapso temporal decorrido entre os fatos e a busca residencial efetuada, tempo suficiente para se livrar da referida arma, ressaltando que os depoimentos de pessoas que estavam no local são unânimes em lhe atribuir a autoria do crime.2. Conforme disposto no art. 25 do Código Penal entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.3. Sendo a prova testemunhal harmônica e coesa entre si, esclarecendo a forma pela qual o crime de disparo de arma de fogo foi efetuado em via pública, não há que se falar em absolvição do réu.4. Recurso desprovido
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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