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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710076425APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ARTIGO 226 E INCISOS DO CPP. ATO NÃO RENOVADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE DE UM DOS CORRÉUS. EXISTÊNCIA. MENORES JÁ CORROMPIDOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PENA DE MULTA. EXTIRPAÇÃO. ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/90. SANÇÃO PENAL. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. A realização do reconhecimento do réu, ainda que em desconformidade com o preceituado no artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado quando corroborado pela moldura fática descrita nos autos. 4. O delito tipificado no artigo 244-B da Lei N. 8.069/90 é de natureza formal, bastando, para a sua configuração, a participação de inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, independente da demonstração de sua posterior corrupção.5. Em decorrência da mudança legislativa implementada pela Lei N. 12.015/90, que revogou a Lei N 2.252/54, acrescentando à Lei N. 8.0689/90 o artigo 244-B, o qual excluiu a pena de multa do delito de corrupção de menores, deve referida reprimenda ser extirpada da condenação. 6. Quando o réu, mediante uma só ação e um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.7. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/10/2010
Data da Publicação : 20/10/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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