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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710084460APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, I e II DO CP - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ÓBICE LEGAL - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. APELO NÃO PROVIDO.O princípio da insignificância, em tese, é aplicável quando podendo subtrair mais, o infrator opta por menor quantia. Assim, aquele que anuncia roubo, pretendendo para si o patrimônio da vítima, se mais não subtrai é por circunstância alheia à sua vontade. A apreensão da arma utilizada é prescindível à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada criminosa.Se demonstrada a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada uma delas, o liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, configurado está o concurso de agentes, sendo irrelevante a intimidação proveniente de um grupo, que, aliás, se confunde com o constrangimento já contido no próprio tipo penal. Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime tiver sido praticado mediante violência ou grave ameaça.

Data do Julgamento : 04/12/2008
Data da Publicação : 14/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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