TJDF APR -Apelação Criminal-20050710096226APR
PENAL - FURTO SIMPLES - REINCIDENTE - REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.1. Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena concorrem dois fatores: a quantidade da pena imposta (art. 33, §2º) e as condições pessoais do condenado (arts. 33, §3º, e 59, CP).2. Apesar da quantidade de pena autorizar, a princípio, a imposição do regime aberto para o cumprimento de pena, as condições pessoais do acusado justificam a imposição de regime mais grave que o previsto em lei, diante de sua condição de vida pregressa, a registrar diversas incursões em condutas delituosas, além se ser reincidente (fls. 62/74).
Ementa
PENAL - FURTO SIMPLES - REINCIDENTE - REGIME MAIS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE.1. Para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena concorrem dois fatores: a quantidade da pena imposta (art. 33, §2º) e as condições pessoais do condenado (arts. 33, §3º, e 59, CP).2. Apesar da quantidade de pena autorizar, a princípio, a imposição do regime aberto para o cumprimento de pena, as condições pessoais do acusado justificam a imposição de regime mais grave que o previsto em lei, diante de sua condição de vida pregressa, a registrar diversas incursões em condutas delituosas, além se ser reincidente (fls. 62/74).
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
09/12/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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