main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710099909APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROVA ROBUSTA. DOLO ESPECÍFICO DE REDUZIR OU SUPRIMIR TRIBUTO. ART. 1º, V, LEI 8.137/90. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SUFRAGADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ANOTAÇÕES DE VENDAS EM AGENDA PARTICULAR. CONDENAÇÃO. REGULARIDADE. DESPROVIMENTO.1. Inviável tese de inépcia da denúncia, se a peça inaugural obedeceu ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, além de apresentar elementos indiciários suficientes a respeito da autoria. Precedente (STJ, HC 30.355/SC, Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 6-4-2009).2. Cuidando-se de crimes tributários, o prazo prescricional tem como termo a quo o momento em que definitivamente constituído o crédito, pois apenas aí se terá preenchido condição objetiva de punibilidade. Precedente (STJ, HC 118060/RS, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6-4-2009). Preliminares rejeitadas.3. Nos delitos tributários, sobressaindo o dolo de suprimir ou reduzir o valor do tributo, a condenação é medida que se impõe.4. Se o agente, ao invés de escriturar em livro próprio suas vendas, opta por fazer anotações em agenda particular, esta medida pode servir de prova em favor do fisco.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/05/2010
Data da Publicação : 19/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão