TJDF APR -Apelação Criminal-20050710099933APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALCANÇAR COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU EFETIVA QUITAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Supera-se preliminar de nulidade da sentença por não acolhimento de pedido de suspensão do feito em virtude de abertura de procedimento administrativo para se alcançar compensação do débito tributário com precatório judicial, haja vista confusão com a questão meritória.2. Constituído definitivamente o crédito tributário, com a inscrição do débito na dívida ativa, resta suplantada condição de procedibilidade reclamada pela jurisprudência.Precedente (STJ, RHC 16414/SP, Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU, 04-6-07, pg. 427).3. A compensação do débito tributário com precatório judicial não constitui motivo para suspender o curso da ação penal, instaurada para apurar crime de sonegação fiscal. Precedente (STJ, HC 62328/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe, 4-8-2008).4. Reduzir, suprimir ou apropriar-se indevidamente de tributo ofende bem jurídico penalmente tutelado pelo Estado, isto é, a higidez do seu próprio tesouro. O legislador preferiu adotar os núcleos verbais acima coligidos, como forma de evitar tom desmerecedor àquele que comete crime contra a ordem tributária, mas poderia, se quisesse, ter-se utilizado do verbo 'subtrair', pois, ocorrido o fato gerador do tributo, o numerário correspondente já pertenceria ao Estado.5. Não vinga tese de que o agente não procedeu ao recolhimento do tributo porque a empresa passava por dificuldades financeiras. Precedente (TJDFT, 19990110090809APR, Desª. APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, DJU, 4-10-2006 p. 170).6. Incabível a condenação do apelante ao ressarcimento dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da nova lei.7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ALCANÇAR COMPENSAÇÃO DO DÉBITO COM PRECATÓRIO JUDICIAL. CONFUSÃO COM A QUESTÃO DE FUNDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO OU EFETIVA QUITAÇÃO. PERSECUÇÃO PENAL. REGULARIDADE. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. DOLO DIRETO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PRECEDENTES. DANOS MATERIAIS. FATO ANTERIOR À INOVAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. Supera-se preliminar de nulidade da sentença por não acolhimento de pedido de suspensão do feito em virtude de abertura de procedimento administrativo para se alcançar compensação do débito tributário com precatório judicial, haja vista confusão com a questão meritória.2. Constituído definitivamente o crédito tributário, com a inscrição do débito na dívida ativa, resta suplantada condição de procedibilidade reclamada pela jurisprudência.Precedente (STJ, RHC 16414/SP, Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU, 04-6-07, pg. 427).3. A compensação do débito tributário com precatório judicial não constitui motivo para suspender o curso da ação penal, instaurada para apurar crime de sonegação fiscal. Precedente (STJ, HC 62328/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe, 4-8-2008).4. Reduzir, suprimir ou apropriar-se indevidamente de tributo ofende bem jurídico penalmente tutelado pelo Estado, isto é, a higidez do seu próprio tesouro. O legislador preferiu adotar os núcleos verbais acima coligidos, como forma de evitar tom desmerecedor àquele que comete crime contra a ordem tributária, mas poderia, se quisesse, ter-se utilizado do verbo 'subtrair', pois, ocorrido o fato gerador do tributo, o numerário correspondente já pertenceria ao Estado.5. Não vinga tese de que o agente não procedeu ao recolhimento do tributo porque a empresa passava por dificuldades financeiras. Precedente (TJDFT, 19990110090809APR, Desª. APARECIDA FERNANDES, 2ª Turma Criminal, DJU, 4-10-2006 p. 170).6. Incabível a condenação do apelante ao ressarcimento dos danos materiais, posto que o fato ora em apreço se deu antes da vigência da nova lei.7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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