TJDF APR -Apelação Criminal-20050710101742APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171 C/C 14, II CPB. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Mera alegação de ausência de dolo não se presta a refutar conclusão contrária extraída do conjunto probatório. 3. Se o réu se apresenta à vítima com nome falso, ganha sua confiança, simula transação de compra e venda, chega a receber dinheiro da vítima, vale-se de ardil para sair do local, aproveita-se de descuido e empreende fuga, tudo devidamente comprovado pela prova testemunhal, pericial e documental produzida, não há que se falar nem em conduta atípica por ausência de dolo, nem em insuficiência de prova como esteio a condenação.4. Se definido que maus os antecedentes, justificado o pequeno acréscimo na fixação da pena-base.5. Embora os maus antecedentes, se satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 44 do CPB, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171 C/C 14, II CPB. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PENA BEM DOSADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. POSSIBILIDADE. 1. Prova suficiente a condenação é aquela que, considerada em seu conjunto e examinada em confronto com juízo de lógica e de bom senso, resiste a eventuais contra-indícios porventura existentes.2. Mera alegação de ausência de dolo não se presta a refutar conclusão contrária extraída do conjunto probatório. 3. Se o réu se apresenta à vítima com nome falso, ganha sua confiança, simula transação de compra e venda, chega a receber dinheiro da vítima, vale-se de ardil para sair do local, aproveita-se de descuido e empreende fuga, tudo devidamente comprovado pela prova testemunhal, pericial e documental produzida, não há que se falar nem em conduta atípica por ausência de dolo, nem em insuficiência de prova como esteio a condenação.4. Se definido que maus os antecedentes, justificado o pequeno acréscimo na fixação da pena-base.5. Embora os maus antecedentes, se satisfeitos os demais requisitos previstos no art. 44 do CPB, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
05/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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