TJDF APR -Apelação Criminal-20050710105175APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO, POR QUINZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos quinze crimes de concussão, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática dos delitos, entre dezembro de 2004 e abril de 2005, e o recebimento da denúncia, em 09/06/2009, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes tipificados no artigo 316, caput, do Código Penal, por quinze vezes, em continuidade delitiva, atribuídos ao apelante, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO, POR QUINZE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA, DESCONSIDERANDO O ACRÉSCIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA FATOS E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação, conforme Enunciado nº 497 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Aplicada a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos quinze crimes de concussão, sem o acréscimo pela continuidade delitiva, extingue-se a punibilidade, porque entre a prática dos delitos, entre dezembro de 2004 e abril de 2005, e o recebimento da denúncia, em 09/06/2009, ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos. 5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes tipificados no artigo 316, caput, do Código Penal, por quinze vezes, em continuidade delitiva, atribuídos ao apelante, em face da prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
07/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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