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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710105288APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FURTO DE USO. REQUISITOS. USO MOMENTÂNEO DA RES. DEVOLUÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO. PENA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.2. Conforme se denota das provas apresentadas, é possível verificar que o ânimo inicial do apelante era o de subtrair a coisa, enquadrando-se perfeitamente no exigido pelo tipo penal inserto no artigo 155 do Código Penal. Ademais, além de a coisa não haver sido devolvida no local onde fora subtraída, houve avarias no veículo, restando constatado que a porta lateral esquerda foi arrombada, além do aparelho de som ter sido subtraído, não se revelando, desta forma, o outro requisito para a configuração do furto de uso, qual seja, a restituição da coisa na sua integralidade.3. Configura-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal (emprego de chave falsa), se há nos autos provas necessárias e suficientes indicando que o apelante fez uso da chave falsa para subtrair o veículo e acionar o motor. 4. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, não serve para exasperar a reprimenda.5. No concurso entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, a reincidência é preponderante, devendo, pois, a pena aproximar-se do limite indicado por esta circunstância, conforme precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena do apelante para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 14/05/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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