TJDF APR -Apelação Criminal-20050710108899APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP 155 § 4º IV), se sua confissão judicial, corroborada pelos depoimentos judiciais do co-réu, da vítima e do policial que os prenderam em flagrante, dão conta de que ele teve a posse da res furtiva, depois de cessada a clandestinidade.2. Para a consumação do crime de furto não é necessário que o agente tenha a posse mansa e tranqüila da res furtiva, bastando, para tanto, que cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, ainda que momentaneamente, e mesmo que o bem não saia da esfera de vigilância da vítima.3. Mantém-se a pena imposta, quando verificado que sua fixação se deu em estrita observância aos comandos legais.4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - CONSUMAÇÃO.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (CP 155 § 4º IV), se sua confissão judicial, corroborada pelos depoimentos judiciais do co-réu, da vítima e do policial que os prenderam em flagrante, dão conta de que ele teve a posse da res furtiva, depois de cessada a clandestinidade.2. Para a consumação do crime de furto não é necessário que o agente tenha a posse mansa e tranqüila da res furtiva, bastando, para tanto, que cessada a clandestinidade, o agente tenha se apoderado do bem, ainda que momentaneamente, e mesmo que o bem não saia da esfera de vigilância da vítima.3. Mantém-se a pena imposta, quando verificado que sua fixação se deu em estrita observância aos comandos legais.4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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