TJDF APR -Apelação Criminal-20050710125626APR
PENAL.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.A prescrição, se não houver recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do CP). Os prazos prescricionais são reduzidos à metade se o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115, do CP).2.No caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a da prolação da sentença (31/10/2007) que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, que é de 02 (dois) anos, de acordo com os dispositivos legais mencionados.3.Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL.PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE. PRAZO REDUZIDO À METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.A prescrição, se não houver recurso da acusação, regula-se pela pena aplicada (artigo 110, § 1º, do CP). Os prazos prescricionais são reduzidos à metade se o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (artigo 115, do CP).2.No caso concreto, entre a data do recebimento da denúncia (27/10/2005) e a da prolação da sentença (31/10/2007) que condenou o réu à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição, que é de 02 (dois) anos, de acordo com os dispositivos legais mencionados.3.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Mostrar discussão