TJDF APR -Apelação Criminal-20050710128023APR
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/90. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO DA MERCADORIA ARMAZENADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.Condenado o réu por fato descrito na denúncia, onde perfeitamente identificada a causa de pedir, não prospera a apontada ofensa ao princípio da correlação. Atendido o disposto no art. 41 do CPP, delineada a conduta delitiva clara e precisamente de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, irrestritamente exercidos no decorrer do processo pela defesa técnica, inviável falar em inépcia da denúncia.Não prospera a versão defensiva quando destituída de embasamento fático e em óbvia contradição com as provas carreadas, uniformemente voltadas à validação dos termos da peça vestibular.Fixada a pena de multa em patamar pouco acima do limite mínimo legal e muito aquém do limite máximo previsto, considerados os fins de repressão e prevenção vetores do sistema penal, nada há que alterar.Pleitos concernentes à isenção de custas devem ser encaminhados ao juízo da Vara de Execuções Criminais.Apelo não provido.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. LEI 8.137/90. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPROPRIEDADE PARA CONSUMO DA MERCADORIA ARMAZENADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.Condenado o réu por fato descrito na denúncia, onde perfeitamente identificada a causa de pedir, não prospera a apontada ofensa ao princípio da correlação. Atendido o disposto no art. 41 do CPP, delineada a conduta delitiva clara e precisamente de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, irrestritamente exercidos no decorrer do processo pela defesa técnica, inviável falar em inépcia da denúncia.Não prospera a versão defensiva quando destituída de embasamento fático e em óbvia contradição com as provas carreadas, uniformemente voltadas à validação dos termos da peça vestibular.Fixada a pena de multa em patamar pouco acima do limite mínimo legal e muito aquém do limite máximo previsto, considerados os fins de repressão e prevenção vetores do sistema penal, nada há que alterar.Pleitos concernentes à isenção de custas devem ser encaminhados ao juízo da Vara de Execuções Criminais.Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2007
Data da Publicação
:
26/09/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão