TJDF APR -Apelação Criminal-20050710132973APR
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS E RECOLHIMENTO DO ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório, a fim de se eximir da obrigação de recolher o imposto.2. A interrupção da prescrição deve ocorrer em relação a todos os réus, conforme prevê o art. 117, § 1º do Código Penal Brasileiro.3. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre os fatos narrados na denúncia e o recebimento desta, e levando-se em conta a pena estabelecida, sem o aumento decorrente da continuidade delitiva, declara-se extinta a punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS E RECOLHIMENTO DO ISS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. Configurada a autoria e a materialidade do fato, impõe-se reconhecer a procedência da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que o crime tipificado no art. 1º, inciso II da Lei 8.137/90 é de mera conduta, razão pela qual para incorrer no tipo penal basta que o agente preste o serviço e omita o registro no livro obrigatório, a fim de se eximir da obrigação de recolher o imposto.2. A interrupção da prescrição deve ocorrer em relação a todos os réus, conforme prevê o art. 117, § 1º do Código Penal Brasileiro.3. Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre os fatos narrados na denúncia e o recebimento desta, e levando-se em conta a pena estabelecida, sem o aumento decorrente da continuidade delitiva, declara-se extinta a punibilidade pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
16/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DELEANE CAMARGO
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