TJDF APR -Apelação Criminal-20050710141480APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas,quando o conjunto probatório deixa evidente a participação deste no furto ocorrido.2. Inviável se mostra a aplicação da excludente de culpabilidade de estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando demonstrado que o acusado tinha plena consciência da ilicitude da ordem, inclusive, recebendo parte dos lucros obtidos com a revenda do material furtado.3. Não cabe a exclusão das qualificadoras, quais sejam, o concurso de agentes e o abuso de confiança, quando estas restaram efetivamente configuradas na hipótese.4. Se há valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justifica-se a não fixação da pena-base no mínimo legal.5.A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto ao acusado (art. 33, §2º, c, do CP).6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Não se justifica a absolvição do acusado por insuficiência de provas,quando o conjunto probatório deixa evidente a participação deste no furto ocorrido.2. Inviável se mostra a aplicação da excludente de culpabilidade de estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando demonstrado que o acusado tinha plena consciência da ilicitude da ordem, inclusive, recebendo parte dos lucros obtidos com a revenda do material furtado.3. Não cabe a exclusão das qualificadoras, quais sejam, o concurso de agentes e o abuso de confiança, quando estas restaram efetivamente configuradas na hipótese.4. Se há valoração negativa de alguma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, justifica-se a não fixação da pena-base no mínimo legal.5.A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto ao acusado (art. 33, §2º, c, do CP).6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/06/2012
Data da Publicação
:
21/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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