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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20050710156262APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELAÇÃO DOS CORRÉUS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO EM 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO MINISTERIAL. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DA PENA NO MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO PREJUDICADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO QUANTO À PENA IMPOSTA PARA ESSE DELITO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. As declarações harmônicas das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos agentes de polícia, além da delação dos corréus, comprovam a prática do roubo pelos acusados, inviabilizando o pleito absolutório.2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, de perigo presumido, sendo desnecessária, para sua caracterização, a prova da efetiva corrupção do menor envolvido.3. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.4. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que os réus agiram em comum acordou com outros indivíduos, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.5. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). 6. Mantém-se o aumento da pena em 1/2 (metade) pelas causas de aumento relativas ao concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, pois devidamente ressaltado na sentença que três indivíduos ao menos praticaram o fato, com o emprego de arma de fogo, potencializando a grave ameaça, além de terem restringido a liberdade das vítimas, não merecendo reparos.7. A doutrina e a jurisprudência, de forma unânime, se posicionam no sentido de que o Juiz, para eleger a fração entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) no caso concreto, deve ter como critério, apenas, o iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime, bem como a diminuição será menor quanto mais o agente se aproximar da consumação do delito.8. Na espécie, os apelantes avançaram consideravelmente o iter criminis, pois após amarrarem as vítimas, levaram aproximadamente uma hora tentando arrombar os caixas eletrônicos do Banco do Brasil, com a utilização de marretas e furadeiras. Dessa forma, está evidente que a consumação do crime ficou bem próxima, considerando o iter criminis percorrido, devendo a pena ser reduzida no patamar mínimo de 1/3 (um terço).9. Estabelecida a pena do crime de roubo em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, justifica-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.10. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, o pleito da defesa fica prejudicado.11. Não havendo recurso da acusação quanto à pena do crime de corrupção de menores, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.12. Aplicada a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, por incursão no artigo 1º da Lei n. 2.252/54, a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, nos termos da antiga redação do inciso V do artigo 109 do Código Penal. 13. Apesar de a Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010, ter alterado o inciso VI do artigo 109 do Código Penal, estabelecendo o prazo prescricional em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, tal norma só pode ser aplicada nos crimes cometidos após sua entrada em vigor, por se tratar de novatio legis in pejus.14. Na hipótese, deve se reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (20/5/2005) e a data da sentença (10/9/2009), ocorreu um interregno superior a 04 (quatro) anos.15. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal e artigo 1º da Lei n. 2.252/54, afastar a análise desfavorável da personalidade e diminuir o quantum aplicado pela tentativa, fixando a pena de roubo para ambos os réus em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Quanto ao crime de corrupção de menores, reduzo a pena de ambos os réus para 01 (um) ano de reclusão e declaro extinta a punibilidade, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V (antiga redação), todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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