TJDF APR -Apelação Criminal-20050710166335APR
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇAO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MESMAS DISPOSIÇÕES DA SANÇÃO PRINCIPAL. 1. Por não deixar vestígios, não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto. A prova testemunhal pode ser suficiente. No caso, os depoimentos colhidos na instrução criminal demonstraram que a ré subiu e transpôs o muro da residência da vítima para a execução do crime de furto. 2. O fato de a apelante não ter retirado os bens da residência da vítima, não exclui a sua culpabilidade, porque restou provado que, além de ter planejado com as demais comparsas a prática da subtração, foi a apelante que, após pular o muro, abriu o portão da rua e a porta da residência da vítima para que as menores adentrassem na casa e realizassem a subtração dos bens.3. Tratando-se de crime formal o crime de corrupção de menores, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. Na espécie em exame, restou demonstrado que a apelante praticou o furto em concurso com as menores, daí o dever de também responder pelo crime de corrupção de menores em concurso formal com o crime de furto qualificado. 4. Se a pena de multa não foi fixada com os mesmos parâmetros utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade, necessário se faz corrigir a aplicação, para que não fique desproporcional à reprimenda imposta na sentença condenatória. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa a doze dias-multa, no valor legal mínimo, sendo mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. EXCLUSÃO DA QUALICADORA DA ESCALADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA CARACTERIZAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇAO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DAS MESMAS DISPOSIÇÕES DA SANÇÃO PRINCIPAL. 1. Por não deixar vestígios, não se exige o exame pericial para a caracterização da qualificadora da escalada no crime de furto. A prova testemunhal pode ser suficiente. No caso, os depoimentos colhidos na instrução criminal demonstraram que a ré subiu e transpôs o muro da residência da vítima para a execução do crime de furto. 2. O fato de a apelante não ter retirado os bens da residência da vítima, não exclui a sua culpabilidade, porque restou provado que, além de ter planejado com as demais comparsas a prática da subtração, foi a apelante que, após pular o muro, abriu o portão da rua e a porta da residência da vítima para que as menores adentrassem na casa e realizassem a subtração dos bens.3. Tratando-se de crime formal o crime de corrupção de menores, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. Na espécie em exame, restou demonstrado que a apelante praticou o furto em concurso com as menores, daí o dever de também responder pelo crime de corrupção de menores em concurso formal com o crime de furto qualificado. 4. Se a pena de multa não foi fixada com os mesmos parâmetros utilizados para o cálculo da pena privativa de liberdade, necessário se faz corrigir a aplicação, para que não fique desproporcional à reprimenda imposta na sentença condenatória. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa a doze dias-multa, no valor legal mínimo, sendo mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI