TJDF APR -Apelação Criminal-20050710179328APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES DE UM SUPERMERCADO E DO RELÓGIO DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU QUE, CITADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECE ÀS AUDIÊNCIAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CAUSAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO ACIMA DE MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão das peculiaridades do caso concreto, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, diante da ausência de testemunhas dispostas a depor e do não comparecimento às audiências do réu regularmente citado, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, que narrou, de modo detalhado e coerente, as circunstâncias do crime e reconheceu, de forma segura, o réu por meio de fotografia, na Delegacia e em Juízo.2. Ações penais em curso não são aptas a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. A participação de outro agente no roubo e a utilização da arma de fogo restaram comprovadas pelo depoimento da vítima, que narrou que o apelante agiu em companhia de outra pessoa e que estava armado, tendo, inclusive, utilizado a arma de fogo para lhe desferir uma coronhada na cabeça. É dispensável a apreensão da arma de fogo quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova.4. Na aplicação das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o acréscimo acima da fração mínima legal deve ser fundamentado com base em elementos concretos, não se admitindo a utilização de critério aritmético.5. A subtração dos bens de vítimas diversas, no crime de roubo, ainda que apenas uma delas sofra a grave ameaça ou violência, caracteriza o concurso formal de crimes, e não crime único, se o agente sabe que está atingindo patrimônios distintos, como no caso dos autos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da personalidade e para diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo o total da pena para 07 (sete) anos de reclusão e estabelecendo o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E CHEQUES DE UM SUPERMERCADO E DO RELÓGIO DO GERENTE DO ESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA E EM JUÍZO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU QUE, CITADO PESSOALMENTE, NÃO COMPARECE ÀS AUDIÊNCIAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PERSONALIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CAUSAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO ACIMA DE MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DE MAIS DE UMA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em razão das peculiaridades do caso concreto, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, diante da ausência de testemunhas dispostas a depor e do não comparecimento às audiências do réu regularmente citado, deve-se conferir especial relevo à palavra da vítima, que narrou, de modo detalhado e coerente, as circunstâncias do crime e reconheceu, de forma segura, o réu por meio de fotografia, na Delegacia e em Juízo.2. Ações penais em curso não são aptas a valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.3. A participação de outro agente no roubo e a utilização da arma de fogo restaram comprovadas pelo depoimento da vítima, que narrou que o apelante agiu em companhia de outra pessoa e que estava armado, tendo, inclusive, utilizado a arma de fogo para lhe desferir uma coronhada na cabeça. É dispensável a apreensão da arma de fogo quando sua utilização é demonstrada por outros meios de prova.4. Na aplicação das causas de aumento do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, o acréscimo acima da fração mínima legal deve ser fundamentado com base em elementos concretos, não se admitindo a utilização de critério aritmético.5. A subtração dos bens de vítimas diversas, no crime de roubo, ainda que apenas uma delas sofra a grave ameaça ou violência, caracteriza o concurso formal de crimes, e não crime único, se o agente sabe que está atingindo patrimônios distintos, como no caso dos autos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a avaliação desfavorável da personalidade e para diminuir o quantum de aumento de pena decorrente das causas dos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal de 3/8 (três oitavos) para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo o total da pena para 07 (sete) anos de reclusão e estabelecendo o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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