TJDF APR -Apelação Criminal-20050710188279APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DE FETO EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO APRENDIZ. EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES SOB SUPERVISÃO DE PRECEPTOR (STAFF). PARTURIENTE ATENDIDA POR VÁRIOS PROFISSIONAIS DURANTE PLANTÃO MÉDICO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE.1. Inviável imputação de homicídio culposo a médico residente plantonista, se a acusação deixa de produzir contraprova, a fim de infirmar a regularidade dos atendimentos feitos pelo apelado.2. Ausente prova de que o médico residente tenha ministrado medicação equivocada ou realizado procedimento inadequado, afastam-se indícios de que tenha agido com negligência no atendimento dispensado à parturiente, genitora da vítima.3. Lança uma pá de cal sobre os fatos a afirmação de que o staff (preceptores) é responsável pela determinação das atribuições a que deve se submeter os médicos residentes, assim como pela determinação do momento de realização dos procedimentos médicos.4. Se, em regime de plantão, não há exclusividade de atendimento, e constatando-se que a mãe da vítima recebeu atendimento de outro profissional, em prazo menor que aquele aludido pelo parquet, acolhe-se tese absolutória, haja vista que o infortúnio (morte do feto) não pode ser debitado ao médico residente.5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE DE FETO EM RAZÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO APRENDIZ. EXECUÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES SOB SUPERVISÃO DE PRECEPTOR (STAFF). PARTURIENTE ATENDIDA POR VÁRIOS PROFISSIONAIS DURANTE PLANTÃO MÉDICO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE.1. Inviável imputação de homicídio culposo a médico residente plantonista, se a acusação deixa de produzir contraprova, a fim de infirmar a regularidade dos atendimentos feitos pelo apelado.2. Ausente prova de que o médico residente tenha ministrado medicação equivocada ou realizado procedimento inadequado, afastam-se indícios de que tenha agido com negligência no atendimento dispensado à parturiente, genitora da vítima.3. Lança uma pá de cal sobre os fatos a afirmação de que o staff (preceptores) é responsável pela determinação das atribuições a que deve se submeter os médicos residentes, assim como pela determinação do momento de realização dos procedimentos médicos.4. Se, em regime de plantão, não há exclusividade de atendimento, e constatando-se que a mãe da vítima recebeu atendimento de outro profissional, em prazo menor que aquele aludido pelo parquet, acolhe-se tese absolutória, haja vista que o infortúnio (morte do feto) não pode ser debitado ao médico residente.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
30/04/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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